“A Delação Premiada no Sistema Penal Brasileiro”
por Christiano Biggi Dias
Graduado em Direito, Membro do Escritório de Advocacia Campos de Carvalho
christiano@camposdecarvalho.adv.br
Muito se tem comentado nos últimos dias, face às inúmeras Comissões Parlamentares de Inquérito que se instalaram no Congresso Nacional sobre as mega-operações questionáveis da Polícia Federal a cerca da Delação Premiada. Pois bem, analisemos a situação.
A famigerada Delação Premiada consiste em uma espécie de prêmio que o legislador concede ao delator que contribui com a elucidação de fatos ou colheita de provas.
Este prêmio pode ser concedido de diversas formas, quais sejam: redução da pena, perdão judicial e aplicação de regime mais brando na aplicação da pena.
A Delação Premida em nosso ordenamento jurídica está inserida em diversos diplomas legais:
Art. 159, § 4º do Código Penal(Extorsão Mediante Seqüestro):
“§ 4º. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”
Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90(Crimes Hediondos):
“Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços).”
Art. 6º da Lei nº 9.034/95(Crime Organizado):
“Art. 6º. Nos crimes praticados em organizações criminosas, a pena será reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços), quando a colaboração espontânea do agente levar os esclarecimentos de infrações penais e sua autoria”
Art. 1º, § 5º da Lei nº 9.613/98(“Lavagem” de Capitais):
“A pena será reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços) e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou participe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”.
Arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99(Lei de Proteção a Vitimas e Testemunhas):
“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I- a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II- a localização da vítima com sua integridade física preservada;
III- a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e sua recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.”
Art. 32, § 2º da Lei nº 10.409/02(Lei Antitóxicos):
“§ 2º. O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda decorrer de acordo com o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais de seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça.”
Contudo, deve-se ao conceder a Delação Premiada, analisar preliminarmente a consonância das declarações do delator com as demais provas colhidas nos autos, a fim de se evitar excessos e injustiças, sendo certo que a não observação desta, poderá gerar mais um artifício de impunidade.
O maior problema da Delação Premiada, reside na forma com que esta é feita, vez que em alguns diplomas legais a delação deve se dar em decorrência de um fato voluntário e em outros diplomas de forma espontânea, não havendo uma uniformidade em nosso ordenamento jurídico, fato pelo qual a aplicação deste benefício deve ser observado de forma individual, aplicando-se a norma inserida em cada diploma legal.
Outro ponto que merece destaque, se da no momento processual em que se deve conceder o benefício da Delação Premiada. Em nosso ponto de vista este pode ser concedido a qualquer momento, ou seja, antes e após ou trânsito em julgado da sentença.
Geralmente tal benefício é aplicado na sentença, contudo, este também, pode ser perfeitamente aplicável após seu trânsito em julgado, em sede de Revisão Criminal, conforme nos preleciona o art. 621, III, do Código de Processo Penal, ex vi:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
(...)
IV- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou circunstância que determina ou autorize diminuição especial de pena.”
Assim, o instituto da Delação Premiada PE uma beneficia do legislador ao delator, o qual tem papel importante na elucidação de alguns crimes, que certamente não seriam elucidados em todas as suas ramificações, como no caso do crime organizado, prestando informações às autoridades e em contrapartida, recebe uma espécie “prêmio”, quais sejam, a diminuição pena, o perdão judicial ou a aplicação de regime mais brando, por parte Poder Judiciário, na fixação de sua pena.
por Christiano Biggi Dias
Graduado em Direito, Membro do Escritório de Advocacia Campos de Carvalho
christiano@camposdecarvalho.adv.br
Muito se tem comentado nos últimos dias, face às inúmeras Comissões Parlamentares de Inquérito que se instalaram no Congresso Nacional sobre as mega-operações questionáveis da Polícia Federal a cerca da Delação Premiada. Pois bem, analisemos a situação.
A famigerada Delação Premiada consiste em uma espécie de prêmio que o legislador concede ao delator que contribui com a elucidação de fatos ou colheita de provas.
Este prêmio pode ser concedido de diversas formas, quais sejam: redução da pena, perdão judicial e aplicação de regime mais brando na aplicação da pena.
A Delação Premida em nosso ordenamento jurídica está inserida em diversos diplomas legais:
Art. 159, § 4º do Código Penal(Extorsão Mediante Seqüestro):
“§ 4º. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”
Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90(Crimes Hediondos):
“Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços).”
Art. 6º da Lei nº 9.034/95(Crime Organizado):
“Art. 6º. Nos crimes praticados em organizações criminosas, a pena será reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços), quando a colaboração espontânea do agente levar os esclarecimentos de infrações penais e sua autoria”
Art. 1º, § 5º da Lei nº 9.613/98(“Lavagem” de Capitais):
“A pena será reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços) e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou participe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”.
Arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99(Lei de Proteção a Vitimas e Testemunhas):
“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I- a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II- a localização da vítima com sua integridade física preservada;
III- a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e sua recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.”
Art. 32, § 2º da Lei nº 10.409/02(Lei Antitóxicos):
“§ 2º. O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda decorrer de acordo com o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais de seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça.”
Contudo, deve-se ao conceder a Delação Premiada, analisar preliminarmente a consonância das declarações do delator com as demais provas colhidas nos autos, a fim de se evitar excessos e injustiças, sendo certo que a não observação desta, poderá gerar mais um artifício de impunidade.
O maior problema da Delação Premiada, reside na forma com que esta é feita, vez que em alguns diplomas legais a delação deve se dar em decorrência de um fato voluntário e em outros diplomas de forma espontânea, não havendo uma uniformidade em nosso ordenamento jurídico, fato pelo qual a aplicação deste benefício deve ser observado de forma individual, aplicando-se a norma inserida em cada diploma legal.
Outro ponto que merece destaque, se da no momento processual em que se deve conceder o benefício da Delação Premiada. Em nosso ponto de vista este pode ser concedido a qualquer momento, ou seja, antes e após ou trânsito em julgado da sentença.
Geralmente tal benefício é aplicado na sentença, contudo, este também, pode ser perfeitamente aplicável após seu trânsito em julgado, em sede de Revisão Criminal, conforme nos preleciona o art. 621, III, do Código de Processo Penal, ex vi:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
(...)
IV- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou circunstância que determina ou autorize diminuição especial de pena.”
Assim, o instituto da Delação Premiada PE uma beneficia do legislador ao delator, o qual tem papel importante na elucidação de alguns crimes, que certamente não seriam elucidados em todas as suas ramificações, como no caso do crime organizado, prestando informações às autoridades e em contrapartida, recebe uma espécie “prêmio”, quais sejam, a diminuição pena, o perdão judicial ou a aplicação de regime mais brando, por parte Poder Judiciário, na fixação de sua pena.
