“Sujeitos passivos da relação jurídica tributária”
por Estela Farsoni
Advogada, Membro do Escritório de Advocacia Campos de Carvalho
estelafarsoni@camposdecarvalho.adv.br

Os sujeitos passivos da relação jurídica tributária estão definidos nos Código Tributário Nacional e podem, de maneira simplificada, ser chamados de contribuinte ou responsável.

Hugo de Brito Machado, in Comentários ao Código Tributário Nacional, Ed. Atlas, inicia a análise sobre a matéria elencando duas espécies de obrigação tributária, quais sejam: principal e acessória, sendo a primeira referente a uma prestação pecuniária e a segunda referente a uma obrigação de fazer ou não fazer.

A pessoa sobre a qual recai a responsabilidade de pagar o tributo é chamada de sujeito passivo da relação obrigacional tributária, que por sua vez esta ligada ao fato gerador daquela obrigação. Essa questão é tomada pela doutrina como certa, haja vista o disposto nos artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional.

Art. 121: Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 128: Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


Ou seja, ora há exigência expressa da lei tributária na existência da ligação do sujeito passivo com o fato gerador, ora exige a lei algum tipo de relação do responsável pelo pagamento do tributo e o fato gerador, afirmando por fim, que a lei não pode eleger arbitrariamente o sujeito passivo da relação obrigacional em pauta.

Quanto ao contribuinte, ainda seguindo a doutrina de Hugo de Brito Machado, o legislador não é inteiramente livre na escolha do sujeito passivo da obrigação tributária. A escolha não pode ser arbitrária. Em relação à obrigação tributária principal, o objeto é o próprio tributo, tanto o contribuinte como o responsável devem estar ligados ao fato gerador da obrigação, já em relação à penalidade pela falta de adimplência, claro é que, por via indireta, o sujeito passivo será alguém ligado ao fato gerador da obrigação tributária que deixou de ser adimplida.

Dessa forma, o fenômeno da substituição tributária impõe ao substituto a responsabilidade legal pelo pagamento do tributo por motivos que escapam à sindicância do Poder Judiciário, salvo a inconstitucionalidade. Instituída a substituição, o substituto (ou responsável), sujeito passivo tributário indireto, assume o ônus, por isso que a ele são estendidos os bônus. Por esse motivo pode o substituto tributário repetir, compensar, bem como realizar, à luz da lei, tudo quanto diga respeito ao ônus que suportou. O substituído, posto não despender reservas financeiras, não pode efetivar operações tributárias que tenham como premissa o aspecto oneroso e econômico dos tributos.

Por essa razão, ratificam nossos tribunais que a legitimidade para postular em juízo a restituição de valores indevidamente recolhidos, em princípio, é do sujeito passivo da obrigação tributária, isto é, daquele a quem a lei impõe o dever de pagar o tributo, seja ele contribuinte (CTN, art. 121, I) ou responsável (CTN, art. 121, II).

Por último e para evitar enriquecimento ilícito de quem não suportou de fato o ônus financeiro da tributação, o art. 166 do CTN e a Súmula 546/STF preconizam que somente cabe a restituição quando evidenciado que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o valor recolhido.