Da "Descriminalização" da Figura do Usuário de Drogas Face a Lei Nº 11. 343, de 23 de agosto de 2.006
por Christiano Biggi Dias
Graduado em Direito, Membro do Escritório de Advocacia Campos de Carvalho
christiano@camposdecarvalho.adv.br
Com o advento da Lei nº 11.434 de 23 de agosto de 2.006, o usuário de drogas (substâncias que causam dependência física ou química), passou a não mais ser incurso nas denominadas penas restritivas de liberdade, conforme se depreende do art. 28 do citado diploma legal, vejamos:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Como se verifica, aos usuários de drogas são aplicadas as penas de advertência acerca dos efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, não tendo o usuário privada sua liberdade, porém, são aplicados à estes as denominadas penas restritivas de direitos, ou seja, medidas que impedem a imposição de pena privativa de liberdade.
Nota-se que tal legislação não aboliu a figura do usuário, apenas abrandou as penas a que estes eram sujeitos, não havendo que se falar, portanto na liberação do uso de drogas, pois as penas restritivas de direito, como o próprio nome diz, são penas e assim estão também expressas em nossa Legislação, tal como disposto no art. 43 e seguintes do Código Penal.
Como legislação anterior, Lei nº 6.368/79, em seu artigo 16, cominava a pena de detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos, além da multa de 20(vinte) a 50(cinqüenta) dias-multa; face as Leis nºs 9.099/95(Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 10.259/02(Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais) as penas restritivas de direito já eram aplicadas por analogia, assim, processualmente, em relação a aplicação das penas impostas nesta nova Legislação, não haverá grandes mudanças, exceto no caso de reincidência, onde anteriormente o usuário não poderia fazer uso deste benefício da lei(transação penal) por mais de uma vez em um período inferior a 5(cinco) anos e agora, havendo reincidência, somente aumenta-se, em dobro, o período de aplicação das penas restritivas de direitos, não se aplicando de forma alguma a pena restritiva de liberdade.
Tal medida, de não tolher a liberdade do usuário de drogas, é certamente uma maneira de trata-lo, face às penas que lhe são impostas e adverti-lo dos males causados pelas drogas, sendo que a privação da liberdade deste, em nada contribuirá para sua saúde e tratamento, sendo certo que as medidas de prevenção ao uso de drogas surtem mais efeito que a privação da liberdade do usuário, no que concerne a sua reabilitação.
No que concerne a eficácia das penas alternativas em geral, oportuno aqui citar as lições de Fernando Capez, in, Curso de Direito Penal - Parte Geral - volume 1 - Editora Saraiva, ex vi:
"..o 6º Congresso das Nações Unidas reconhecendo a necessidade de buscar alternativas para a pena privativa de liberdade, cujos altíssimos índices de reincidência(mais de 80%) recomendavam uma urgente revisão, incumbiu ao Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente de estudar a questão.Apresentada a proposta, foi aprovada no 8ª Congresso da ONU realizado em 14 de dezembro de 1990, sendo apelidada de Regras de Tóquio, também conhecidas como Regras Mínimas das Nações Unidas para Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade."
As mesmas medidas também são aplicadas ao sujeito que semeia, cultiva ou colhe para consumo próprio, plantas destinadas a preparação de pequenas porções de substâncias ou produto que cause dependência física ou química, conforme consta do §1º do art. 28 do diploma legal em questão.
Havendo recusa ao cumprimento da pena restritiva de direito, o que em hipótese alguma se converterá em pena de prisão, poderá o magistrado aplicar ao sujeito a pena de admoestação verbal ou multa.
Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 11.343/06 no dia 08 de outubro de 2.006, o usuário de drogas, bem como o agente que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas a produção de substâncias que causem dependência física ou química, para uso próprio, não mais estão sujeitos as penas restritivas de liberdade, sendo que à estes somente são impostas penas privativas de direitos que visam seu tratamento, conhecimento dos males causados pelas drogas e a reinserção social dos usuários e dependentes destas, havendo portanto, uma descriminalização, ao menos no que concerne as penas restritivas de liberdade, pois, as penas restritivas de direitos, não deixam de ser uma punição por parte do Estado.
por Christiano Biggi Dias
Graduado em Direito, Membro do Escritório de Advocacia Campos de Carvalho
christiano@camposdecarvalho.adv.br
Com o advento da Lei nº 11.434 de 23 de agosto de 2.006, o usuário de drogas (substâncias que causam dependência física ou química), passou a não mais ser incurso nas denominadas penas restritivas de liberdade, conforme se depreende do art. 28 do citado diploma legal, vejamos:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Como se verifica, aos usuários de drogas são aplicadas as penas de advertência acerca dos efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, não tendo o usuário privada sua liberdade, porém, são aplicados à estes as denominadas penas restritivas de direitos, ou seja, medidas que impedem a imposição de pena privativa de liberdade.
Nota-se que tal legislação não aboliu a figura do usuário, apenas abrandou as penas a que estes eram sujeitos, não havendo que se falar, portanto na liberação do uso de drogas, pois as penas restritivas de direito, como o próprio nome diz, são penas e assim estão também expressas em nossa Legislação, tal como disposto no art. 43 e seguintes do Código Penal.
Como legislação anterior, Lei nº 6.368/79, em seu artigo 16, cominava a pena de detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos, além da multa de 20(vinte) a 50(cinqüenta) dias-multa; face as Leis nºs 9.099/95(Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 10.259/02(Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais) as penas restritivas de direito já eram aplicadas por analogia, assim, processualmente, em relação a aplicação das penas impostas nesta nova Legislação, não haverá grandes mudanças, exceto no caso de reincidência, onde anteriormente o usuário não poderia fazer uso deste benefício da lei(transação penal) por mais de uma vez em um período inferior a 5(cinco) anos e agora, havendo reincidência, somente aumenta-se, em dobro, o período de aplicação das penas restritivas de direitos, não se aplicando de forma alguma a pena restritiva de liberdade.
Tal medida, de não tolher a liberdade do usuário de drogas, é certamente uma maneira de trata-lo, face às penas que lhe são impostas e adverti-lo dos males causados pelas drogas, sendo que a privação da liberdade deste, em nada contribuirá para sua saúde e tratamento, sendo certo que as medidas de prevenção ao uso de drogas surtem mais efeito que a privação da liberdade do usuário, no que concerne a sua reabilitação.
No que concerne a eficácia das penas alternativas em geral, oportuno aqui citar as lições de Fernando Capez, in, Curso de Direito Penal - Parte Geral - volume 1 - Editora Saraiva, ex vi:
"..o 6º Congresso das Nações Unidas reconhecendo a necessidade de buscar alternativas para a pena privativa de liberdade, cujos altíssimos índices de reincidência(mais de 80%) recomendavam uma urgente revisão, incumbiu ao Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente de estudar a questão.Apresentada a proposta, foi aprovada no 8ª Congresso da ONU realizado em 14 de dezembro de 1990, sendo apelidada de Regras de Tóquio, também conhecidas como Regras Mínimas das Nações Unidas para Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade."
As mesmas medidas também são aplicadas ao sujeito que semeia, cultiva ou colhe para consumo próprio, plantas destinadas a preparação de pequenas porções de substâncias ou produto que cause dependência física ou química, conforme consta do §1º do art. 28 do diploma legal em questão.
Havendo recusa ao cumprimento da pena restritiva de direito, o que em hipótese alguma se converterá em pena de prisão, poderá o magistrado aplicar ao sujeito a pena de admoestação verbal ou multa.
Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 11.343/06 no dia 08 de outubro de 2.006, o usuário de drogas, bem como o agente que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas a produção de substâncias que causem dependência física ou química, para uso próprio, não mais estão sujeitos as penas restritivas de liberdade, sendo que à estes somente são impostas penas privativas de direitos que visam seu tratamento, conhecimento dos males causados pelas drogas e a reinserção social dos usuários e dependentes destas, havendo portanto, uma descriminalização, ao menos no que concerne as penas restritivas de liberdade, pois, as penas restritivas de direitos, não deixam de ser uma punição por parte do Estado.
